Dr. Carlos Henrique Alves Martinez

Dr. Carlos Henrique Alves Martinez
Imagem

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Resolvi , repetir na integra o que um colega Advogado , fala sobre as Barracas de Praia na orla baiana,... clique aqui e ,...

Remoção de barracas de praia em Salvador viola o meio ambiente e a ConstituiçãoData de Publicação: 09/08/2010Remoção de barracas de praia em Salvador viola o meio ambiente e a Constituição

Georges Louis Hage Humbert, advogado e professor universitário, é doutorando e mestre em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC-SP. Contato: georges@humbert.com.br
Site http://www.humbert.com.br
Há cerca de dois anos Salvador vive uma celeuma sobre o destino das suas barracas de praia. Tudo começou com o projeto de requalificação proposto pela prefeitura, seguido do embargo da obra pelo IBAMA, propositura de ação judicial pela procuradoria da república, culminando com a decisão da justiça federal que determinou a remoção de todas as barracas. Estes atos ofendem o meio ambiente e direitos constitucionais fundamentais.
De início é preciso esclarecer que meio ambiente não é só o que está na natureza. Compõe-se por tudo que integra o nosso habitat, incluindo as construções do homem, sua presença e tudo aquilo que faz parte das suas tradições. Tratam-se dos denominados meio ambiente artificial e cultural, também protegidos constitucionalmente. Ademais, todo o cidadão tem direito de exercer atividade econômica, de trabalhar e de ter atos do poder públicos confiáveis (arts. 5°, 6° e 170).
Contudo, os atos de todos os agentes públicos envolvidos no caso das barracas de praia olvidaram essas importantes questões. Os primeiros a descartá-las foram o Município e a União (IBAMA). Estes detinham competência na matéria, respectivamente, para ordenar os espaços urbanos promovendo as funções sociais da cidade e para ordenar o uso racional, ambientalmente adequado de suas áreas. Não se entenderam. O segundo a maltratar referidas normas foi a Procuradoria da República que ingressou com uma ação buscando apenas a tutela do meio ambiente natural, sem se lembrar que as barracas de praia fazem parte da cultura do país e estão presentes, à longa data, em toda sua extensão litorânea, integrando o seu meio ambiente. Finalmente, o judiciário acatou o pedido e, sem impor qualquer determinação quanto ao destino econômico e social (trabalho) dos barraqueiros, impôs a desplanejada e ilegal demolição, em detrimento da adequada ordenação e uso sustentável da área em conflito.
A permanência das barracas de praia, neste caso concreto, é o mais correto, do ponto de vista jurídico e social. Todavia, deve ser realizada mediante do devido processo legal e observadas as condicionantes ambientais, urbanísticas, bem como rigoroso plano de gestão das áreas que permita o seu uso múltiplo e compatível com a sustentabilidade das nossas preciosas praias. Somente assim, aqueles que não atenderem estas exigências deverão, após exercerem o amplo direito de defesa, ter sua barraca demolida; seqüencialmente, como condição de validade da demolição, encaminhados a um programa de reinserção profissional, numa operação conjunta entre o Município, Estado e União. Valorizar-se-á, desta forma, o meio ambiente como um todo, em seu aspecto natural e cultural, além dos direitos socioeconômicos ínsito a todo o cidadão brasileiro.
Diante do exposto, forçoso concluir que os cidadãos soteropolitanos e os barraqueiros tiveram desrespeitados direitos intangíveis: meio ambiente ecologicamente equilibrado, trabalho e segurança. A uma porque o ambiente, notadamente o conteúdo cultural, estará desprotegido com a indiscriminada, não planejada demolição e as suas inevitáveis conseqüências - uma delas pode ser a reocupação desordenada dos espaços litorâneos ou sua favelização. Em segundo lugar porque muitos perderão seu emprego e renda. Finalmente, porque as praias, a despeito de serem bens públicos, não são intocáveis, devendo ser aproveitadas de forma ordenada, adequada e racional, preservando e resolvendo corretamente a equação da sustentabilidade composta pela responsabilidade social, econômica e ambiental.
E os barraqueiros? Bem, se não houver a revisão destes atos inconstitucionais pelo Tribunal competente, entrarão para história como os únicos, entre os milhares de ocupantes do nosso vasto litoral que deixarão de exercer uma atividade econômica lícita, vitimadas, exclusivamente, pela falta de razoabilidade, planejamento e da reentrante insegurança jurídica que norteia os atos do Poder Público. Tudo isto, é claro, em confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do ditame do bem estar social, alicerces da Constituição.


-------------------------------------------------------------------------------

0 comentários:

Postar um comentário